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Jurisprudências

STJAREsp 3.200.713

Indenização por danos morais decorrentes do rompimento da barragem em brumadinho/mg

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prevalência do laudo pericial judicial sobre o laudo particular
  • Termo de compromisso como título executivo extrajudicial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL SOBRE O LAUDO PARTICULAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TERMO DE COMPROMISSO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre interposto em ação de indenização por danos morais, na qual o acórdão estadual, com base em perícia judicial produzida sob contraditório, afastou a existência de patologia psiquiátrica relacionada ao rompimento da barragem e julgou improcedente o pedido.

2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível, (i) a partir da alegada violação dos arts. 336, 350 e 373, II, do CPC e dos arts. 186 e 927 do CC, revalorar juridicamente as provas para reconhecer o dano moral sem incidir em reexame fático-probatório; e (ii) utilizar Termo de Compromisso firmado com órgãos públicos como título executivo extrajudicial (art. 784, IV, do CPC) e parâmetro objetivo de quantum para dano à saúde mental.

3. A conclusão colegiada, fundada em laudo pericial oficial que afasta nexo entre o evento e patologia psiquiátrica, não pode ser modificada em recurso especial, pois exigiria nova valoração do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. A tese sobre a natureza executiva do Termo de Compromisso (art. 784, IV, do CPC) não foi apreciada pelo órgão julgador e não foi suscitada em embargos declaratórios para viabilizar o debate, o que impede seu exame em sede especial, nos termos da Súmula 211/STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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