STJAgInt no AREsp 2.941.553
Intempestividade: equívoco da serventia judicial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Intempestividade
- Equívoco da serventia judicial
- Justa causa
- Inaplicabilidade
- Não indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO DA SERVENTIA JUDICIAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Na situação em exame, verifica-se que a tese relacionada ao reconhecimento da justa causa apta a afastar a intempestividade quando o sistema processual do Tribunal de origem informar data que extrapola o verdadeiro prazo recursal, não obstante a oposição dos embargos declaratórios não foi enfrentada pela Corte estadual, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento ficto só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, e que tal violação seja constada, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não foi verificado na hipótese dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.