STJAgRg no AREsp 3.105.389
Peculato: pena-base
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Peculato
- Pena-base
- Exasperação
- Proporcionalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena não está sujeita a critérios matemáticos rígidos; é admitida certa discricionariedade do julgador, desde que observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o total de aumento da pena-base decorrente da valoração negativa de circunstâncias judiciais seja fixado de forma proporcional e fundamentada, sem direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica.
3. Verifica-se que a Corte de origem, ao exasperar a pena-base, adotou como parâmetro o patamar de 1/6, o que se mostra razoável, de modo que inexiste ilegalidade a ser sanada.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.