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Jurisprudências

STFRcl 70.806 AgR-ED-ED

Segundos embargos de declaração: assessor jurídico da câmara municipal

Relator(a): Flávio Dino

  • Segundos embargos de declaração
  • Assessor jurídico da câmara municipal
  • Continuidade normativo-típica
  • Aplicação da lei nº 14.230/2021
  • Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição
  • Reiteração de argumentos já examinados

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSESSOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL. PARECER FAVORÁVEL À CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DO QUAL ERA SÓCIO. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Conduta do agente público caracterizada como ato doloso de improbidade administrativa, consistente na emissão de parecer jurídico para favorecer contratação indevida, em afronta à obrigatoriedade de licitação.

2. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021 não descaracteriza a tipicidade da conduta, diante da continuidade normativo-típica.

3. Segundos embargos de declaração não conhecidos, com determinação da certificação do trânsito em julgado.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

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