STJREsp 2.226.966
Honorários advocatícios de sucumbência: fixação por equidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Fixação por equidade
- Impossibilidade
- Valor da causa não irrisório
- Aplicação do art. 85, § 2º, do CPC
- Fixação sobre o valor atualizado da causa
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEIS NO MOMENTO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, tendo por base de cálculo, sucessivamente, o valor da condenação, o proveito econômico obtido e o valor atualizado da causa.
2. A fixação por equidade (§ 8º do art. 85 do CPC) somente é admitida quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem inestimáveis ou irrisórios, e o valor da causa for muito baixo. 3. Quando tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico não são mensuráveis no momento do julgamento, devendo ser apurados em liquidação de sentença, mas o valor da causa não é irrisório, impõe-se a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES