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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.030.098

Responsabilidade civil do advogado: omissão

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL E SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem julga integralmente a lide e fundamenta adequadamente sua decisão, resolvendo a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, sem padecer de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, à luz da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, o prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente de ilícito civil inicia-se no momento em que o titular do direito subjetivo violado toma ciência inequívoca do dano e de sua respectiva autoria. Incidência da Súmula 83/STJ. A alteração das premissas fáticas firmadas na origem - notadamente quanto à data em que efetivamente ocorreu a ciência do dano para afastar a prescrição, à comprovação da prática de ato ilícito pelo advogado por meio de apropriação indébita e à configuração dos prejuízos suportados pela parte lesada - demanda o inarredável reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. O mesmo óbice impede a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, não cabendo falar em mera revaloração jurídica quando o que se pretende é o nítido revolvimento da prova. Hipótese de desprovimento do agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não conheceu do apelo nobre por conta dos óbices processuais evidenciados. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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