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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.410.991

Reintegração de posse: suposta contradição no acórdão recorrido

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Reintegração de posse
  • Suposta contradição no acórdão recorrido
  • Suposta contrariedade ao art. 324, § 1º, inciso II, do CPC/2015
  • Fundamentos autônomos do aresto atacado não impugnados
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DO APELO NOBRE, DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 324, § 1º, INCISO II, DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. TESES DE INADEQUAÇÃO DA REVISÃO DO VALOR DA CAUSA, OFENSA À COISA JULGADA E PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 283 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de alegação, nas razões do recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC/2015 impede o reconhecimento de eventuais omissões, contradições ou obscuridades no acórdão recorrido, inviabilizando o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.

2. A propósito da suposta afronta ao art. 324, § 1º, inciso II, do CPC/2015, as razões do apelo nobre estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

3. No que diz respeito às teses de que o valor da causa foi alterado de forma inadequada, de malferimento à coisa julgada e de que estão presentes os pressupostos para a concessão da indenização pleiteada na inicial, nas razões do recurso especial não foram impugnados, de forma concreta e específica, fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Ademais, a inversão do julgado quanto às mencionadas questões encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, com a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas ou trechos de votos, sem a devida análise comparativa, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional.

5. A existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.

6. Agravo interno desprovido .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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