STJAgInt no AREsp 2.935.553
Contratação eletrônica de serviço de antecipação automática de recebíveis (serpar)
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Ônus da prova e art. 400 do CPC
- Litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇO DE ANTECIPAÇÃO AUTOMÁTICA DE RECEBÍVEIS (SERPAR). SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÔNUS DA PROVA E ART. 400 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os eixos centrais da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).
2. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; a distinguida revaloração jurídica não se verifica no caso concreto.
3. As instâncias ordinárias fixaram moldura fática de contratação eletrônica mediante preenchimento de formulário de credenciamento com seleção específica do SERPAR, identidade documental entre os instrumentos apresentados e suficiência dos relatórios operacionais; substituir tal juízo é vedado em recurso especial.
4. A qualificação da taxa de antecipação como juros compensatórios e sua limitação a 12% ao ano (arts. 406 e 591 do Código Civil) demandam reexame da natureza concreta da avença e dos percentuais efetivamente cobrados; o precedente invocado (REsp 910.799/RS) não supera os óbices sem identidade fática e contratual.
5. As teses sobre prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) e supressio não integram a ratio decidendi do acórdão recorrido, faltando utilidade recursal.
6. O precedente superveniente indicado (AgInt no AREsp 2.956.375/SP) não se aplica sem identidade relevante entre molduras fáticas e jurídicas, não afastando as Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão agravada. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado e afastada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.