STJAgRg no AREsp 3.080.265
Unirrecorribilidade e preclusão consumativa: dupla interposição contra a mesma decisão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Unirrecorribilidade e preclusão consumativa
- Dupla interposição contra a mesma decisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DUPLA INTERPOSIÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Segundo agravo regimental interposto contra a mesma decisão monocrática já impugnada por anterior agravo regimental, nos autos de agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Apresentação sucessiva de dois agravos regimentais pela mesma parte e contra o mesmo decisum, sendo o segundo protocolado poucos minutos após o primeiro, com acréscimo de fundamentos em relação ao anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão, pela mesma parte, permite o conhecimento do segundo recurso quando ele apenas complementa as razões do primeiro.
4. A questão em discussão consiste em saber se há hipótese excepcional capaz de afastar a incidência dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa na espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa regem o sistema recursal, de modo que, interposto validamente um recurso contra determinada decisão, esgota-se a faculdade processual de impugná-la por idêntico meio.
6. A apresentação de novo agravo regimental, ainda dentro do prazo e com o propósito de complementar ou aperfeiçoar fundamentos, configura duplicidade indevida, acarreta indevida prorrogação do prazo recursal e afronta a estabilização das relações processuais e a segurança jurídica.
7. Inexistem na espécie hipóteses excepcionais aptas a afastar a preclusão consumativa, como correção de erro material ou interposição de recurso integrativo em face de decisão superveniente.
8. O segundo agravo regimental constitui mera reiteração ampliativa das razões já deduzidas no primeiro recurso, o que impõe o seu não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Segundo agravo regimental não conhecido, por preclusão consumativa.
Tese de julgamento:
1. A interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão, pela mesma parte, atrai a preclusão consumativa e impede o conhecimento do segundo. 2. Não é admissível novo agravo regimental para complementar ou aperfeiçoar fundamentos do primeiro, ausentes hipóteses excepcionais como correção de erro material ou recurso integrativo por decisão superveniente. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados, além de referência genérica à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Tese
1. A interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão, pela mesma parte, atrai a preclusão consumativa e impede o conhecimento do segundo. 2. Não é admissível novo agravo regimental para complementar ou aperfeiçoar fundamentos do primeiro, ausentes hipóteses excepcionais como correção de erro material ou recurso integrativo por decisão superveniente. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.