Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, em razão da ausência de demonstração de direito líquido e certo e da inexistência de teratologia na decisão judicial impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante apresentou impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo interno.
5. No caso, a decisão agravada fundamentou-se na ausência de demonstração de direito líquido e certo e na inexistência de teratologia, não efetuando a aplicação da Súmula 267 do STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.