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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.817.420

Fraude à execução: requisitos alternativos

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fraude à execução
  • Requisitos alternativos
  • Ausência de registro da penhora
  • Irrelevância no caso concreto
  • Revisão do julgado
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. REQUISITOS ALTERNATIVOS. MÁ-FÉ E CONLUIO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O reconhecimento da fraude à execução, em conformidade com o enunciado da Súmula 375/STJ, depende do registro imobiliário da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, tratando-se de requisitos alternativos.

2. A ausência de averbação premonitória ou de registro da penhora na matrícula imobiliária não obsta o reconhecimento da fraude quando demonstrada, de modo cabal, a má-fé do adquirente. Na hipótese, o Tribunal de origem, à luz do minucioso exame dos contratos e da prova oral, assentou a existência de consilium fraudis e a ciência inequívoca dos embargantes acerca da insolvência do alienante e das restrições incidentes sobre o bem.

3. A alteração das conclusões delineadas no acórdão recorrido, a fim de afastar o reconhecimento da má-fé e acolher a tese de boa-fé dos adquirentes, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.

4. A revaloração jurídica somente se admite quando incontroversas as premissas fáticas fixadas na origem e a insurgência gravita exclusivamente sobre o enquadramento jurídico desses fatos. Caso em que a pretensão recursal, ao buscar afastar a conclusão de má-fé e conluio, dissimula inconformismo com a valoração probatória feita pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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