STJAgInt no AREsp 2.817.420
Fraude à execução: requisitos alternativos
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fraude à execução
- Requisitos alternativos
- Ausência de registro da penhora
- Irrelevância no caso concreto
- Revisão do julgado
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. REQUISITOS ALTERNATIVOS. MÁ-FÉ E CONLUIO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento da fraude à execução, em conformidade com o enunciado da Súmula 375/STJ, depende do registro imobiliário da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, tratando-se de requisitos alternativos.
2. A ausência de averbação premonitória ou de registro da penhora na matrícula imobiliária não obsta o reconhecimento da fraude quando demonstrada, de modo cabal, a má-fé do adquirente. Na hipótese, o Tribunal de origem, à luz do minucioso exame dos contratos e da prova oral, assentou a existência de consilium fraudis e a ciência inequívoca dos embargantes acerca da insolvência do alienante e das restrições incidentes sobre o bem.
3. A alteração das conclusões delineadas no acórdão recorrido, a fim de afastar o reconhecimento da má-fé e acolher a tese de boa-fé dos adquirentes, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.
4. A revaloração jurídica somente se admite quando incontroversas as premissas fáticas fixadas na origem e a insurgência gravita exclusivamente sobre o enquadramento jurídico desses fatos. Caso em que a pretensão recursal, ao buscar afastar a conclusão de má-fé e conluio, dissimula inconformismo com a valoração probatória feita pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.