STJAgInt no AREsp 2.908.798
Direito processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade de Súmula n. 7 do STJ, pois as questões postas no recurso especial são exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de matéria fática ou probatória.
3. A parte agravada, em contrarrazões, argumenta que o agravo interno não merece ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, e requer a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo interno não pode ser conhecido, pois a parte agravante deixou de refutar especificamente o fundamento da incidência da Súmula n. 735 do STF, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.
6. Não há manifesta inadmissibilidade do agravo interno, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC quanto não verificada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, §§ 1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
Tese
1. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC quanto não verificada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.