Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.971.758

Omissão: osbscuridade

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Constitucional
  • Omissão
  • Osbscuridade
  • Contradição
  • Vícios não constatados
  • Pretensão de novo julgamento da matéria
  • Prequestionamento de dispositivos constitucionais

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OSBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.

2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

3. O acórdão embargado foi claro ao demonstrar que a defesa não questionou, no agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, a motivação exarada pelo Tribunal local para negar seguimento à sua irresignação - ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. 4. Conquanto o embargante pretenda, neste momento, debater a matéria, fato é que sua manifestação não supre a ausência de impugnação específica no momento oportuno. Correta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

5. O não conhecimento do agravo obsta o exame do mérito do recurso especial. Inexiste omissão, portanto, decorrente da não apreciação das nulidades suscitadas no recurso.

6. A despeito da doutrina colacionada pela defesa sobre a imperiosidade da concessão de habeas corpus de ofício, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao registrar que se trata de prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte, além de não servir para burlar as regras processuais de admissibilidade. Precedente.

7. A irresignação veiculada nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo.

8. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, "a", da Constituição Federal.

9. Embargos rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.