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Jurisprudências

STJAREsp 2.713.289

Concorrência desleal: responsabilidade solidária

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 284 STF. SÚMULA 7 STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ QUANTO À MOTIVAÇÃO SUFICIENTE DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. Agravos em Recursos Especiais interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais apresentados por duas partes agravantes, Clínica Médica e Odontológica Saúde Inclusão Medicina Ltda. e Google Brasil Internet Ltda., em litígio envolvendo alegações de concorrência desleal, confusão do consumidor e responsabilidade solidária.

2. Primeira parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, apontando omissões quanto à boa-fé objetiva, abuso de direito e atos contraditórios do recorrido, além de violação à Lei de Propriedade Industrial e ao Código Civil. Requereu o conhecimento do recurso especial para anular o acórdão e reformar o julgado.

3. Segunda parte agravante sustentou negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas nos embargos de declaração, além de alegar violação à Lei de Propriedade Industrial, ao Código de Defesa do Consumidor, ao Marco Civil da Internet e ao Código Civil. Requereu o conhecimento do recurso especial para reexaminar as premissas fáticas e jurídicas do acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

4. Questão em discussão consiste em saber se os agravos em recursos especiais apresentados pelas partes agravantes atendem aos requisitos de admissibilidade, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. Os agravos em recursos especiais não atendem aos requisitos de admissibilidade, pois as alegações de negativa de prestação jurisdicional não foram demonstradas de forma objetiva e convincente, sendo que o Tribunal de origem analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, com fundamentação suficiente.

6. Ausência de fundamentação específica e objetiva sobre a forma como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação.

7. Pretensão recursal das partes agravantes demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.

8. Jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o colegiado enfrenta as questões essenciais de forma motivada e suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

IV. Dispositivo

9. Agravos em recurso especial não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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