Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.414.023

Omissão e contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da falta de demonstração de similitude fática para o dissídio, da ausência de impugnação específica e da aplicação da Súmula n. 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à correta aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, com prevalência da data de protocolo dos recursos em detrimento da conclusão ao relator; (ii) saber se a Súmula n. 284 do STF não incide por haver impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; e (iii) saber se é viável o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 1.029 do CPC, com os paradigmas indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais com fundamentação suficiente, afastando a negativa de prestação jurisdicional e a violação ao art. 1.022, II, do CPC.

5. Não há contradição, porque a unirrecorribilidade e a preclusão consumativa foram reconhecidas com base na conclusão ao relator, em coerência lógica com o resultado.

6. Não há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 284 do STF e ao conhecimento do dissídio pela alínea c, haja vista a deficiência das razões do recurso especial, que não impugnaram o fundamento decisório específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional, com fundamentação suficiente. 2. Inexiste contradição quando a decisão reconhece a unirrecorribilidade e a preclusão consumativa à luz da conclusão ao relator, de forma coerente com o dispositivo. 3. Não há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 284 do STF e ao conhecimento do dissídio pela alínea c quando as razões do recurso especial não enfrentam especificamente o fundamento do acórdão recorrido."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 1.022, II, 1.026, § 2º e 1.029.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional, com fundamentação suficiente. 2. Inexiste contradição quando a decisão reconhece a unirrecorribilidade e a preclusão consumativa à luz da conclusão ao relator, de forma coerente com o dispositivo. 3. Não há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 284 do STF e ao conhecimento do dissídio pela alínea c quando as razões do recurso especial não enfrentam especificamente o fundamento do acórdão recorrido."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.