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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.120.061

Violação dos arts. 157 e 240, § 1º, do CPP: dispositivos apontados como violados desprovidos de comando normativo suficiente para embasar a tese recursal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Violação dos arts. 157 e 240, § 1º, do CPP
  • Fundamentação deficiente
  • Decisão mantida por seus próprios fundamentos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS ÓBICES REFERENTES ÀS TESES DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 240, § 1º, DO CPP. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS DESPROVIDOS DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA EMBASAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. O agravo regimental deixou de impugnar, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão agravada referentes à deficiência de fundamentação, com base na Súmula 284/STF, e à vedação ao reexame de provas, com base na Súmula 7/STJ, de modo que é de rigor a aplicação da Súmula 182/STJ sobre tais capítulos da decisão.

2. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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