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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.724.737

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. A agravante alegou que o recurso especial trata exclusivamente de questões de direito, como inépcia formal da denúncia (art. 41 do CPP), ausência de provas para condenação (art. 386, II, do CPP) e desproporcionalidade na fixação de penas restritivas de direitos e multa (art. 44, § 2º, do CP). Requereu o recebimento do agravo regimental com efeito devolutivo para retratação ou remessa ao órgão colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e direta os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação em agravo regimental seja dialética e específica, atacando todos os fundamentos da decisão agravada. A mera reiteração de argumentos apresentados no recurso anterior não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental.

5. No caso, o agravo regimental limitou-se a reiterar alegações feitas no agravo em recurso especial, sem refutar de forma clara e específica o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 182/STJ.

6. Aplicável a Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme também previsto nos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação em agravo regimental deve ser específica e dialética, atacando todos os fundamentos da decisão agravada.

2. A mera reiteração de argumentos apresentados em recurso anterior, sem contestação dos óbices processuais impostos pela decisão monocrática, não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados.

Tese

1. A impugnação em agravo regimental deve ser específica e dialética, atacando todos os fundamentos da decisão agravada.

2. A mera reiteração de argumentos apresentados em recurso anterior, sem contestação dos óbices processuais impostos pela decisão monocrática, não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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