STJEDcl no AREsp 2.978.956
Óbices sumulares: prequestionamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices sumulares
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ÓBICES SUMULARES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte o recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 211 do STJ, da ausência de cotejo analítico e da não demonstração do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição quanto ao prequestionamento do art. 373 do Código de Processo Civil, inclusive sob a tese de prequestionamento implícito, se houve omissão na distinção entre reexame de prova e requalificação jurídica da distribuição do ônus probatório, e se ocorreu omissão reflexa quanto ao dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão ou contradição sobre o prequestionamento do art. 373 do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado explicitou a ausência de prequestionamento e aplicou, de forma coerente, os óbices pertinentes.
5. Não se constata omissão quanto ao prequestionamento implícito do art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão embargada enfrentou a matéria e concluiu pelo não conhecimento por ausência de prévio debate na origem.
6. Não há omissão relativa à distinção entre reexame de prova e requalificação jurídica da distribuição do ônus probatório, porque o acórdão consignou a suficiência da fundamentação e a necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.
7. Não procede a alegação de omissão reflexa sobre o dissídio jurisprudencial, tendo sido afirmado, de modo direto, o prejuízo da análise da divergência em razão do óbice processual aplicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as alegações de prequestionamento e conclui, de forma coerente, pela ausência de prévio debate da matéria federal. 2. Não há omissão quando a decisão diferencia o reexame de provas da tese jurídica e afirma a incidência de óbice ao revolvimento fático-probatório. 3. Inexiste omissão reflexa quando o dissídio jurisprudencial é afirmado como prejudicado por óbice processual aplicado na decisão embargada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, §1º, 1.022 e 1.026, §2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 356.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as alegações de prequestionamento e conclui, de forma coerente, pela ausência de prévio debate da matéria federal. 2. Não há omissão quando a decisão diferencia o reexame de provas da tese jurídica e afirma a incidência de óbice ao revolvimento fático-probatório. 3. Inexiste omissão reflexa quando o dissídio jurisprudencial é afirmado como prejudicado por óbice processual aplicado na decisão embargada."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.