Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.978.956

Óbices sumulares: prequestionamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ÓBICES SUMULARES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte o recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 211 do STJ, da ausência de cotejo analítico e da não demonstração do dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição quanto ao prequestionamento do art. 373 do Código de Processo Civil, inclusive sob a tese de prequestionamento implícito, se houve omissão na distinção entre reexame de prova e requalificação jurídica da distribuição do ônus probatório, e se ocorreu omissão reflexa quanto ao dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão ou contradição sobre o prequestionamento do art. 373 do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado explicitou a ausência de prequestionamento e aplicou, de forma coerente, os óbices pertinentes.

5. Não se constata omissão quanto ao prequestionamento implícito do art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão embargada enfrentou a matéria e concluiu pelo não conhecimento por ausência de prévio debate na origem.

6. Não há omissão relativa à distinção entre reexame de prova e requalificação jurídica da distribuição do ônus probatório, porque o acórdão consignou a suficiência da fundamentação e a necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.

7. Não procede a alegação de omissão reflexa sobre o dissídio jurisprudencial, tendo sido afirmado, de modo direto, o prejuízo da análise da divergência em razão do óbice processual aplicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as alegações de prequestionamento e conclui, de forma coerente, pela ausência de prévio debate da matéria federal. 2. Não há omissão quando a decisão diferencia o reexame de provas da tese jurídica e afirma a incidência de óbice ao revolvimento fático-probatório. 3. Inexiste omissão reflexa quando o dissídio jurisprudencial é afirmado como prejudicado por óbice processual aplicado na decisão embargada."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, §1º, 1.022 e 1.026, §2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as alegações de prequestionamento e conclui, de forma coerente, pela ausência de prévio debate da matéria federal. 2. Não há omissão quando a decisão diferencia o reexame de provas da tese jurídica e afirma a incidência de óbice ao revolvimento fático-probatório. 3. Inexiste omissão reflexa quando o dissídio jurisprudencial é afirmado como prejudicado por óbice processual aplicado na decisão embargada."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.