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Jurisprudências

STJAREsp 2.618.204

Seguro habitacional obrigatório: interesse processual

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. INTERESSE PROCESSUAL. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por segurada em ação de responsabilidade obrigacional securitária, buscando indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, alegadamente cobertos pela apólice de seguro habitacional obrigatório.

2. Sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, considerando que o contrato de mútuo habitacional havia sido liquidado em 2001, extinguindo também a cobertura do seguro habitacional.

3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região inicialmente reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Posteriormente, em embargos de declaração, reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal no processo, mas pronunciou a ausência de interesse processual da autora, por falta de demonstração de comunicação válida do sinistro à seguradora, extinguindo o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação válida do sinistro à seguradora retira o interesse processual da segurada para o ajuizamento ou prosseguimento da ação de indenização securitária.

III. Razões de decidir

5. O interesse de agir pressupõe a necessidade e adequação da tutela jurisdicional para proteger um interesse substancial, o que exige a demonstração de lesão ou ameaça a direito. A ausência de comunicação válida do sinistro à seguradora impede a configuração de lesão ou ameaça a direito, retirando o interesse processual.

6. O art. 771 do Código Civil estabelece que o segurado deve comunicar o sinistro à seguradora logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. A comunicação do sinistro formaliza o pedido de pagamento da indenização securitária, sendo condição indispensável para o exercício do direito de ação.

7. A pretensão recursal da segurada demandaria o reexame de matéria fática, o que atrai os óbices das Súmulas 211 e 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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