Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF, em demanda originária envolvendo plano de saúde e condenação por danos morais.
2. Agravante sustenta inexistência de conduta ilícita ou abusiva capaz de gerar indenização por danos morais. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. Agravada permaneceu silente.
3. Presidente do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada que, à luz da Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de indicação clara, direta e particularizada dos dispositivos legais violados.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera reiteração das razões de mérito do recurso especial é suficiente para superar o óbice de admissibilidade e viabilizar o conhecimento do agravo interno, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
6. O agravo interno deve impugnar, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, conforme impõe o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a orientação consolidada na Súmula 182/STJ; a inobservância do ônus de dialeticidade impede seu conhecimento.
7. A mera reiteração de alegações de mérito do recurso especial, sem enfrentamento direto dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 284/STF), não supre o ônus recursal, mantendo-se hígida a conclusão pela deficiência de fundamentação e pela ausência de indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados.
8. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, legitimando a manutenção da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.