STJAREsp 3.100.930
Medida cautelar de arresto: confusão e blindagem patrimonial
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Medida cautelar de arresto
- Confusão e blindagem patrimonial
- Responsabilização do sócio
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. CONFUSÃO E BLINDAGEM PATRIMONIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto pela União contra decisão que deferiu parcialmente, em sede de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, pedido de arresto de bens do executado, representante da primitiva executada. No Tribunal a quo, o pedido de tutela foi deferido e o recurso provido. O valor da causa foi fixado em R$ 2.563.077,68 (dois milhões, quinhentos e sessenta e três mil e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n.º 735 do STF.
IV - Outrossim, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.