STJAgInt no AREsp 2.959.723
Omissão: não verificada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Não verificada
- Multa cominatória
- Compatibilidade com a finalidade coercitiva
- Proporcionalidade e razoabilidade
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. MULTA COMINATÓRIA. COMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE COERCITIVA. SÚMULA N. 83/STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR PELOS DIAS ÚTEIS. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.
2. A multa cominatória tem por objetivo garantir a efetividade do comando judicial e é proporcional ao descumprimento da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC. A demora no cumprimento da ordem judicial, mesmo após a intimação, justifica a aplicação da multa, que poderia ter sido evitada pelo cumprimento tempestivo da obrigação.
3. A multa cominatória não deve ser comparada ao valor da obrigação principal, pois possuem finalidades distintas e não servem como paradigma uma para a outra (REsp n. 1.956.740/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
4. A revisão do valor da multa cominatória na via do recurso especial é inviável, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5 . A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a limitação da multa apenas aos dias úteis impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.