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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.959.723

Omissão: não verificada

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão
  • Não verificada
  • Multa cominatória
  • Compatibilidade com a finalidade coercitiva
  • Proporcionalidade e razoabilidade
  • Revisão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. MULTA COMINATÓRIA. COMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE COERCITIVA. SÚMULA N. 83/STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR PELOS DIAS ÚTEIS. SÚMULA N. 211/STJ.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.

2. A multa cominatória tem por objetivo garantir a efetividade do comando judicial e é proporcional ao descumprimento da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC. A demora no cumprimento da ordem judicial, mesmo após a intimação, justifica a aplicação da multa, que poderia ter sido evitada pelo cumprimento tempestivo da obrigação.

3. A multa cominatória não deve ser comparada ao valor da obrigação principal, pois possuem finalidades distintas e não servem como paradigma uma para a outra (REsp n. 1.956.740/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)

4. A revisão do valor da multa cominatória na via do recurso especial é inviável, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5 . A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a limitação da multa apenas aos dias úteis impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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