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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.267.905

Nulidade de arrematação: negado pela corte de origem com base em fundamento não impugnado

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Nulidade de arrematação
  • Negado pela corte de origem com base em fundamento não impugnado
  • Argumentos recursais diversos
  • Dissídio jurisprudencial
  • Não demonstrado
  • Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 280 E 281 DO CPC. SÚMULA N. 282/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 799, 804, 889, 903 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PERDAS E DANOS. NEGADO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARGUMENTOS RECURSAIS DIVERSOS. SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz dos arts. 280 e 281 do CPC, tidos por violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF.

II - A alegação genérica de ofensa aos arts. 799, 804, 889, 903 do CPC, aliada à indicação de violação a dispositivos legais desprovidos de densidade normativa capaz de dirimir a controvérsia na extensão posta, justifica a aplicação da Súmula 284/STF.

III - O fundamento do acórdão recorrido para negar o pedido subsidiário de perdas e danos não está enfrentado nas razões do recurso, que traz argumentação diversa. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

IV - Os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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