Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.125.403

Ausência de violação do art. 1.022 do CPC: necessidade de demonstração de divergência contemporânea ou superveniente

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA CONTEMPORÂNEA OU SUPERVENIENTE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos óbices de ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A questão recursal consiste em examinar se foram impugnados, de modo específico e fundamentado, todos os óbices indicados na decisão agravada.

3. A parte deve infirmar, de modo claro e objetivo, todos os fundamentos da decisão agravada, não há atendimento ao princípio da dialeticidade quando a parte apenas refuta de modo genérico os fundamentos da decisão, sem impugnar, de forma específica, a ausência de violação do art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

4. Para impugnar a Súmula n. 83 do STJ deve a parte indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, não bastando a simples alegação de que o acórdão recorrido está divergindo da jurisprudência do STJ. Razões genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade e atraem a incidência do art. 932, III, do CPC.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.