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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.043.424

Prequestionamento: análise de materia de fato

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE MATERIA DE FATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º. DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/15), por ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato processual relevante. Na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consignou-se a ausência de prequestionamento dos arts. 4º, 6º e 7º do CPC/15, bem como a falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/15 para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), além da incidência da Súmula 7/STJ não especificamente impugnada pela recorrente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente: (i) a ausência de prequestionamento dos arts. 4º, 6º e 7º do CPC/15 (Súmulas 211/STJ e 282/STF); (ii) a impossibilidade de reconhecimento do prequestionamento ficto por falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/15; e (iii) a incidência da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ) e da disciplina da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/15.

III. Razões de decidir

4. Constatou-se que a agravante, nas razões do agravo interno, limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial e a negar genericamente o juízo de admissibilidade, sem demonstrar analiticamente em que trecho do acórdão recorrido houve enfrentamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo dos arts. 4º, 6º e 7º do CPC/15, mantendo-se a ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF).

5. Verificou-se que a recorrente não apontou, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/15, o que impede a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/15 e atrai a aplicação da Súmula 211/STJ, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. Reconheceu-se que, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte deveria expor de forma articulada a tese jurídica desenvolvida no recurso especial, demonstrando a prescindibilidade do reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu, pois a impugnação foi genérica, fundada apenas na afirmação de tratar-se de matéria de direito.

7. Assentou-se que a Corte de origem estabeleceu premissas fáticas claras sobre o alegado cerceamento de defesa, reconhecendo comportamento contraditório da parte autora ao desistir da prova pericial e requerer julgamento antecipado da lide; para afastar tais premissas e reexaminar a conclusão sobre cerceamento de defesa seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

8. Concluiu-se que o agravo interno não atacou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente aqueles relativos ao prequestionamento, ao prequestionamento ficto e à aplicação da Súmula 7/STJ, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade que exige impugnação integral e específica.

9. A multa prevista no § 4º, do art. 1.021, CPC/2015 não decorre automaticamente do desprovimento unânime do agravo interno, exigindo-se a constatação de caráter manifestamente inadmissível, abusivo ou protelatório do recurso; ausente, no caso concreto, esse requisito, não se aplica a penalidade, embora se advirta quanto à eventual utilização futura de expedientes meramente procrastinatórios.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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