STJAgInt no AREsp 3.043.424
Prequestionamento: análise de materia de fato
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Análise de materia de fato
- Princpio da dialeticidade
- Multa do art. 1.021, § 4º
- Do CPC/2015
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE MATERIA DE FATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º. DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/15), por ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato processual relevante. Na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consignou-se a ausência de prequestionamento dos arts. 4º, 6º e 7º do CPC/15, bem como a falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/15 para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), além da incidência da Súmula 7/STJ não especificamente impugnada pela recorrente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente: (i) a ausência de prequestionamento dos arts. 4º, 6º e 7º do CPC/15 (Súmulas 211/STJ e 282/STF); (ii) a impossibilidade de reconhecimento do prequestionamento ficto por falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/15; e (iii) a incidência da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ) e da disciplina da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/15.
III. Razões de decidir
4. Constatou-se que a agravante, nas razões do agravo interno, limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial e a negar genericamente o juízo de admissibilidade, sem demonstrar analiticamente em que trecho do acórdão recorrido houve enfrentamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo dos arts. 4º, 6º e 7º do CPC/15, mantendo-se a ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF).
5. Verificou-se que a recorrente não apontou, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/15, o que impede a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/15 e atrai a aplicação da Súmula 211/STJ, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Reconheceu-se que, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte deveria expor de forma articulada a tese jurídica desenvolvida no recurso especial, demonstrando a prescindibilidade do reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu, pois a impugnação foi genérica, fundada apenas na afirmação de tratar-se de matéria de direito.
7. Assentou-se que a Corte de origem estabeleceu premissas fáticas claras sobre o alegado cerceamento de defesa, reconhecendo comportamento contraditório da parte autora ao desistir da prova pericial e requerer julgamento antecipado da lide; para afastar tais premissas e reexaminar a conclusão sobre cerceamento de defesa seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Concluiu-se que o agravo interno não atacou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente aqueles relativos ao prequestionamento, ao prequestionamento ficto e à aplicação da Súmula 7/STJ, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade que exige impugnação integral e específica.
9. A multa prevista no § 4º, do art. 1.021, CPC/2015 não decorre automaticamente do desprovimento unânime do agravo interno, exigindo-se a constatação de caráter manifestamente inadmissível, abusivo ou protelatório do recurso; ausente, no caso concreto, esse requisito, não se aplica a penalidade, embora se advirta quanto à eventual utilização futura de expedientes meramente procrastinatórios.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.