STJEDcl no REsp 2.201.986
Honorários sucumbenciais em ação cautelar de arrolamento de bens extinta sem resolução de mérito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de primeiro grau, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissões quanto à mensurabilidade do proveito econômico da cautelar, à observância da ordem do art. 85, § 2º, do CPC, ao Tema 1.076 do STJ e à priorização do valor da causa como parâmetro para fixação dos honorários; e (ii) saber se houve contradição pelo reconhecimento da excepcionalidade do critério da equidade e sua aplicação indevida; e (iii) se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão: o acórdão embargado examinou a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, o Tema 1.076/STJ, a autonomia da cautelar, a extinção sem resolução de mérito e a inestimabilidade do proveito, justificando a aplicação do critério da equidade.
5. Inexiste contradição: a fundamentação afastou a ordem de preferência estabelecida e fixou honorários por equidade ante e a inadequação dos demais parâmetros, não havendo proposições inconciliáveis no acórdão.
6. Não incide multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado examina de forma devida e fundamentada as teses recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação. 2. Não incide multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 2º, 85 § 8º, 85 § 10, 86, 485, VI, e 1.026 § 2º; CF, art. 105, III, a
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.833.687/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.191.535/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, REsp n. 2.175.718/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado examina de forma devida e fundamentada as teses recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação. 2. Não incide multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.