STJAgInt no AREsp 2.564.971
Intimação em embargos de declaração com efeito modificativo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação em embargos de declaração com efeito modificativo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e por falta de impugnação específica do fundamento de inexistência de prejuízo quanto ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, com aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração com efeito modificativo para incluir herdeiro no polo passivo da habilitação de crédito.
3. A Corte a quo manteve a inclusão do litisconsorte passivo, assentando inexistirem violação do princípio da estabilização da demanda e prejuízo processual pela falta de intimação da parte embargada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é indevida a exigência de impugnação específica sobre "prejuízo", diante da literalidade do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso especial não impugnou o fundamento autônomo da inexistência de prejuízo processual, suficiente para manter o acórdão recorrido.
6. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, porque o Tribunal local enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões delimitadoras da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não ataca fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, como a inexistência de prejuízo processual".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 329; CC, art. 1.813.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.
Tese
"Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não ataca fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, como a inexistência de prejuízo processual".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.