STJREsp 2.263.916
Reconhecimento da procedência do pedido autoral pela fazenda nacional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconhecimento da procedência do pedido autoral pela fazenda nacional
- Honorários advocatícios de sucumbência
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 19 DA LEI N. 10.522/2002. CONTRARIEDADE À LEI E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Por ser norma especial, clara e inequívoca quanto às hipóteses em que não há condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, o art. 19 da Lei n. 10.522/2002 não pode ser interpretado, extensivamente, para alcançar situações nele não previstas. Precedentes.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu ampliar o alcance normativo do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, merecendo, pois, reforma.
3. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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