Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.817.643

Omissão, contradição, obscuridade: não ocorrência

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Omissão, contradição, obscuridade
  • Não ocorrência
  • Mera irresignação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.

2. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado - cujo resultado foi o não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 182 do STJ -, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.

3. O acórdão ora embargado, após transcrever a decisão que inadmitiu o recurso especial - com base nas Súmulas n. 83 do STJ (em relação aos 2 temas do recurso) e n. 284 do STF - e os fundamentos aduzidos pela defesa na petição de agravo em recurso especial, concluiu que a defesa "não impugnou adequadamente os óbices previstos nas Súmulas n. 83 do STJ e n. 284 do STF", salientando, ainda, que, "em relação à Súmula n. 83 do STJ, ressalto ser consolidado o entendimento deste Superior Tribunal de que, para impugnar o óbice da Súmula n. 83, a parte deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial, o que não foi feito adequadamente".

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, ratificou o julgamento realizado na sessão de 10.06.2025 e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.