STJEDcl no REsp 2.198.305
Alegado erro de premissa fática: fundamentos do acórdão estadual incorporados ao voto
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegado erro de premissa fática
- Fundamentos do acórdão estadual incorporados ao voto
- Qualificação da obrigação como obrigação de fazer
- Inadequação da execução de quantia certa
- Omissão quanto à subsidiariedade dos pedidos (art. 326 do CPC)
- Incompatibilidade lógica das medidas no caso concreto
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADO ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL INCORPORADOS AO VOTO. QUALIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COMO OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. MENÇÃO AOS ARTS. 525 A 527 DO CC COMO FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO QUANTO À SUBSIDIARIEDADE DOS PEDIDOS (ART. 326 DO CPC). INOCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA DAS MEDIDAS NO CASO CONCRETO. ARTS. 221, 421, PARÁGRAFO ÚNICO, E 421-A DO CC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. ARTS. 9º E 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
2. Não configura erro de premissa fática a referência, no acórdão embargado, a fundamentos constantes do julgamento estadual, ainda que mediante incorporação de trechos da decisão de primeiro grau, especialmente quanto à qualificação da obrigação como obrigação de fazer e à inadequação da execução de quantia certa.
3. A menção aos arts. 525 a 527 do Código Civil integra a fundamentação jurídica do próprio acórdão embargado, não caracterizando atribuição indevida de fundamento ao Tribunal de origem.
4. Inexiste omissão quanto ao caráter subsidiário do pedido (art. 326 do CPC) quando o acórdão resolve a controvérsia pela constatação da inadequação da via executiva e da incompatibilidade lógica das medidas pretendidas no caso concreto.
5. Tese de violação aos arts. 9º e 10 do CPC expressamente afastada, não sendo exigível o enfrentamento artigo por artigo quando a fundamentação é apta a resolver a matéria devolvida.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.