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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.975.949

Impugnação específica

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na aplicação da Súmula n. 83 do STJ e na ausência de cotejo analítico apto a comprovar a divergência jurisprudencial.

2. A parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, refutando a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e comprovando a divergência jurisprudencial. Requer a reforma da decisão monocrática para que o recurso especial seja submetido ao órgão colegiado e provido.

3. Contrarrazões apresentadas pleiteiam o não conhecimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera repetição de argumentos já apresentados, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt nos EREsp 1.841.540/SC).

6. No caso, a parte agravante não enfrentou de forma direta e específica o fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula n. 83 do STJ e apontou a ausência de cotejo analítico apto a demonstrar a divergência jurisprudencial.

7. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento consolidado na Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo interno.

8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível no caso, pois não se configura manifesta inadmissibilidade do agravo interno, conforme entendimento do STJ (AgInt no RMS 51.042/MG).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ.

2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º; Súmulas n. 83 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

1. É inviável o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ.

2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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