STJREsp 2.279.999
Interrupção do prazo recursal por embargos de declaração manifestamente incabíveis
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade da apelação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de apelação por intempestividade, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos contra a sentença eram manifestamente incabíveis e não interromperam o prazo recursal.
2. A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a suspensão dos descontos, a restituição em dobro e a indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com custas e honorários de 10% do valor da condenação.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por intempestividade, afastando o efeito interruptivo dos embargos de declaração por serem incabíveis e protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração tempestivos e conhecidos interrompem o prazo para apelação quando qualificados como manifestamente incabíveis e protelatórios, sem indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, à luz do art. 1.026 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual embargos de declaração manifestamente incabíveis, sem indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não interrompem o prazo para o recurso subsequente, relativamente ao efeito do art. 1.026 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a qualificação de incabíveis dos embargos exige o reexame do conteúdo da sentença e dos próprios embargos de declaração, relativamente à verificação de vício apto a embargabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte no sentido de que embargos de declaração manifestamente incabíveis, sem indicação de vício do art. 1.022 do CPC, não interrompem o prazo recursal do art. 1.026 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conteúdo da decisão e dos embargos de declaração para verificar a presença de vício no julgado embargado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 219, 224, 932, III, 1.003, §§ 5º e 6º, e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.058.380/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 24/10/2023; STJ, AREsp n. 2.621.255/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 2.787.201/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.599.222/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte no sentido de que embargos de declaração manifestamente incabíveis, sem indicação de vício do art. 1.022 do CPC, não interrompem o prazo recursal do art. 1.026 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conteúdo da decisão e dos embargos de declaração para verificar a presença de vício no julgado embargado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.