STJAgRg no RHC 230.649
Ato infracional análogo ao delito de divulgação de pornografia infantil
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Trancamento do procedimento de apuração do ato infracional
- Inviabilidade
- Fortes indícios da prática do ato infracional
- Justa causa para a manutenção do procedimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ATUALIDADE E DA INTERVENÇÃO PRECOCE. INVIABILIDADE. FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DO PROCEDIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da persecução penal ou do procedimento socioeducativo pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando manifesta a atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou excludente de ilicitude incontroversa (AgRg no HC n. Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,1.037.846/BA, Quinta Turma, DJEN de 22/12/2025).
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende que os princípios da proporcionalidade e da atualidade, em tema de aplicação de medidas socioeducativas, nos termos do art. 100, parágrafo único, VIII, da Lei n. 8.069/1990, devem ser observados no momento em que a decisão é tomada. Precedentes.
3. Consoante visto nos autos, há fortes indícios da prática de ato infracional praticado pelo recorrente (divulgação de cena de sexo explícito envolvendo criança de 11 anos), considerando-se sua confissão policial - quanto à gravação do ato e o envio do vídeo a terceiro - , e os depoimentos da testemunha e da própria vítima; não sendo o caso, portanto, de ausência de justa causa para a manutenção do procedimento socioeducativo.
4. Ademais, sobre o fato de o recorrente estar, atualmente, incorporado ao Exército Brasileiro, compete sua avaliação ao Juízo natural da causa que, de acordo com os elementos de convicção colacionados ao procedimento, poderá avaliar se houver condenação, a possibilidade de eventual cumprimento de medida socioeducativa de modo concomitante com a carreira militar.
5. A pretensão formulada pelo recorrente encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.