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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.035.879

Princípio da dialeticidade recursal: e súmula 182/STJ

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Acre - DETRAN/AC contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão do disposto na Súmula 568/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de notificação do condutor. A decisão recorrida também afastou o dissídio jurisprudencial.

2. A parte agravante reiterou a alegação de violação aos arts. 12, III, e 282, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, defendendo que a notificação da infração deveria ser realizada apenas ao proprietário do veículo, com base em interpretação literal dos dispositivos legais.

3. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica quanto aos fundamentos relativos à consonância do acórdão recorrido com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.

5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante ataque os fundamentos da decisão agravada de forma clara, objetiva e concreta, demonstrando o desacerto do julgado. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015; e na Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo interno.

6. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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