STJEDcl no REsp 1.988.894
Contrato de transporte marítimo internacional: dano em carga
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Internacional
- Direito Securitário
- Contrato de transporte marítimo internacional
- Dano em carga
- Seguradora
- Honorários em sede de recurso
- Omissão verificada
- Majoração devida
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. DANO EM CARGA. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. HONORÁRIOS EM SEDE DE RECURSO. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.
2. Consoante o Enunciado Administrativo n. 7, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais em sede de recurso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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