STJAgRg no HC 942.392
Condenação transitada em julgado: impetração utilizada como sucedâneo recursal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Condenação transitada em julgado
- Impetração utilizada como sucedâneo recursal
- Manutenção do decisum
Ementa
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL QUE REITERA AS TESES DEDUZIDAS NA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, no qual se buscava o redimensionamento da pena imposta em condenação transitada em julgado, após o julgamento de improcedência de revisão criminal.
2. A decisão agravada concluiu que a impetração foi manejada como sucedâneo processual inadequado, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício e a ausência das hipóteses legalmente autorizadoras da revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental apresentou fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada ou se se limitou à reiteração das teses anteriormente deduzidas na impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve apresentar fundamentos capazes de demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a mera repetição das alegações anteriormente deduzidas.
5. Na hipótese, a decisão agravada consignou que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo processual inadequado, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice processual, bem como não se verificando quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 621 e 626 do Código de Processo Penal para o acolhimento da pretensão revisional.
6. O agravante limita-se a reproduzir as teses já suscitadas na petição inicial do writ, insistindo na alegada ilegalidade da dosimetria da pena, sem apresentar elementos novos aptos a demonstrar o desacerto dos fundamentos adotados na decisão monocrática.
7. A mera reiteração de argumentos anteriormente analisados não constitui fundamento bastante para a reforma da decisão agravada.
8. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a simples renovação das alegações já apreciadas.
9. Inexistindo fundamento apto a modificar o entendimento anteriormente adotado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 621 e 626 do CPP.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.073.212/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.