STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.853.737
Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (b) ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais indicados; e (c) incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustentou, em síntese, julgamento citra petita, cerceamento de defesa, irrelevância de boletim de ocorrência para interromper prescrição aquisitiva e incompatibilidade da exigência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ são suficientes para afastar o óbice, sem a demonstração de que o exame pretendido prescinde de reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a ausência de ataque específico atrai o óbice da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não satisfazem o requisito de impugnação específica; cumpre ao agravante demonstrar, com base nos fatos fixados nas instâncias ordinárias, que a tese veiculada no recurso especial não demanda reexame de provas, o que não se verificou.
6. O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ exigem impugnação específica dos fundamentos da negativa de seguimento; o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 aplica-se apenas à correção de vícios estritamente formais, não autorizando a complementação da fundamentação recursal já interposta.
7. Mantida a decisão monocrática, por persistir a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, revela-se inviável o destrancamento do recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.