STFRcl 64.749 AgR-ED
Acórdão embargado: ausência de vícios
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão embargado
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao agravo interno para manter decisão de procedência do pedido veiculado na reclamação, ante desrespeito à orientação firmada na ADPF 324.
2. A parte embargante insiste configuradas, respectivamente, omissão e contradição decorrentes da falta de análise da tese atinente à existência de fraude na formação de vínculo empregatício e da aplicação do entendimento fixado na ADPF 324 em detrimento dos arts. 3º e 9º da CLT, apesar de verificados os elementos configuradores da relação empregatícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não examinar as alegações de fraude no vínculo empregatício e de desconsideração da presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, no que reputou lícita a contratação civil, via pessoa jurídica, à luz da tese estabelecida na ADPF 324.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme consta do acórdão embargado, verificou-se, a partir da moldura fática delineada, que a relação estabelecida entre as partes, mediante contrato civil, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização. Não há, portanto, elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício nem vícios a serem sanados.
5. O órgão julgador não tem obrigação de se manifestar sobre todas as alegações, bastando a abordagem dos pontos necessários ao desfecho da controvérsia.
6. A pretensão do embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.