STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.988.708
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Princípio da dialeticidade
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Princípio da dialeticidade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e da incidência da Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, apreciou as teses pertinentes e registrou a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, não se verificando nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.