STJAgInt no AREsp 2.720.296
Insurgência recursal da demandada
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência recursal da demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a comprovação da divergência jurisprudencial por meio do cotejo analítico dos julgados, demonstrando a similitude fática e a aplicação de teses jurídicas distintas para casos semelhantes. 1.1. Os julgados apresentados como paradigmas, contudo, tratam de situações fáticas diversas, como a exigência de juntada de títulos inadimplidos e extratos em casos de borderôs não assinados, o que afasta a necessária identidade fática para configurar o dissídio. 1.2. Não tendo o agravante demonstrado a divergência nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial é medida que se impõe.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.