STJAgInt no AREsp 2.954.282
Alegações genéricas insuficientes: aplicação, por analogia, da súmula 182/STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegações genéricas insuficientes
- Aplicação, por analogia, da súmula 182/STJ
- I caso em exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS INSUFICIENTES. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME
1. Decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem (ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF). Agravo interno interposto pela parte agravante, alegando impugnação efetiva dos óbices e invocando os arts. 1.025, 489, § 1º, IV, e 6º do CPC/2015. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Necessidade de impugnação específica, efetiva e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Aplicação do princípio da dialeticidade recursal e Súmula 182/STJ por analogia III RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui provimento incindível, com dispositivo único, exigindo impugnação integral dos óbices, conforme entendimento da Corte Especial (EREsp 746.775/PR).
5. Alegações genéricas ou relativas ao mérito são insuficientes para o conhecimento do REsp, por violarem o princípio da dialeticidade.
6. Manutenção da decisão agravada, com aplicação da Súmula 568/STJ e art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. IV DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.