STFARE 1.523.006 AgR
Servidor público municipal: progressão funcional
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Servidor público municipal
- Progressão funcional
- Reenquadramento
- Incidência dos enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do STF
Ementa
Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público municipal. Progressão funcional. Reenquadramento. Lei municipal nº 2.512, de 2001. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de legislação local. Incidência dos enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do STF.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Município de Muriaé contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, no qual se discutia a legalidade do reenquadramento funcional de servidor público municipal e o direito às progressões funcionais. O Tribunal de origem manteve a decisão que anulou o processo administrativo instaurado pelo Município para corrigir o enquadramento do servidor, reconhecendo seu direito à progressão funcional e ao recebimento das diferenças salariais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reenquadramento funcional do servidor e a concessão das progressões funcionais afrontam o art. 37, inc. II, da Constituição da República.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem analisou as provas e a legislação municipal aplicável, concluindo que o servidor tinha direito à progressão funcional, sendo inviável o reexame dessa questão no âmbito do recurso extraordinário, em razão dos enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do STF.
4. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a análise de legislação local e de elementos probatórios não enseja recurso extraordinário, salvo em casos de clara afronta à Constituição, o que não se verifica na espécie.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.