STJAREsp 3.064.924
Deserção do recurso especial por ausência de preparo após indeferimento da gratuidade e intimação
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deserção, diante da ausência de preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça e intimação para recolhimento, com fundamento nos arts. 1.007, §§ 2º e 7º, e 101, § 2º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 30.181,43.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido apenas diante da existência de reiteração do pedido de gratuidade da justiça nas razões do agravo em recurso especial, diante do indeferimento na origem e do decurso do prazo para regularização do preparo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 187 do STJ, pois não comprovado o recolhimento do preparo após regular intimação e não deferida a gratuidade na origem, sendo o recurso especial deserto.
5. A concessão de justiça gratuita pode ser formulada a qualquer tempo, mas produz efeitos apenas prospectivos, não alcançando encargos processuais anteriores ao deferimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ, considerando deserto o recurso especial quando, após intimação, não há recolhimento do preparo nem deferimento da gratuidade na origem.
2. A justiça gratuita tem efeitos prospectivos e não retroage para dispensar preparo já devido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 2º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 187 do STJ, considerando deserto o recurso especial quando, após intimação, não há recolhimento do preparo nem deferimento da gratuidade na origem.
2. A justiça gratuita tem efeitos prospectivos e não retroage para dispensar preparo já devido."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.