STJAgInt no AREsp 3.161.309
Erro médico: responsabilidade civil hospitalar
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Erro médico
- Responsabilidade civil hospitalar
- Vínculo empregatício
- Inovação recursal
- Elementos da responsabilidade civil
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. SÚMULA N. 83/STJ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas instâncias ordinárias, reconhecida a responsabilidade subjetiva do profissional de saúde, à luz de laudo pericial que apontou conduta culposa, e a responsabilidade objetiva da entidade hospitalar, com condenação solidária. A tese sobre inexistência de vínculo entre o médico plantonista e a instituição foi apresentada apenas nos embargos de declaração.
2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia aplicando o direito cabível e apresentou fundamentação suficiente.
3. A tese sobre inexistência de vínculo entre o médico e a instituição, aventada apenas nos embargos de declaração, configura inovação recursal e não pode ser conhecida.
4. A revisão das premissas fáticas e da conclusão sobre responsabilidade solidária demanda reexame de provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. O entendimento das Turmas de Direito Privado do STJ é firme quanto à responsabilidade objetiva do hospital por atos de profissionais a ele vinculados, de modo que o acórdão está em consonância com a jurisprudência (Súmula 83/STJ). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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