STJAgInt no AREsp 3.039.326
Contrato de agenciamento artístico: revogação tácita
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato de agenciamento artístico
- Revogação tácita
- Anuência do contratante
- Cláusula penal
- Inaplicabilidade
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AGENCIAMENTO ARTÍSTICO. REVOGAÇÃO TÁCITA. ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATRUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em virtude da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, em demanda que discute a rescisão de contrato de agenciamento de carreira artística e a incidência de cláusula penal.
2. O Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido inicial por entender que houve revogação tácita do primeiro ajuste em razão da assinatura de novo contrato com terceira empresa, processo do qual o autor teria participado ativamente e com o qual teria anuído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (a) saber se a análise da ocorrência de revogação tácita e da incidência de cláusula penal configura revaloração jurídica ou reexame fático-probatório e contratual; (b) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, apreciando de forma clara e completa as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
5. A conclusão do acórdão recorrido no sentido de que ambos os contratos possuíam a mesma natureza, de que houve participação consensual do autor na nova negociação e de que ocorreu revogação tácita do ajuste anterior amparou-se na interpretação de cláusulas contratuais e no exame de provas documentais e mensagens de texto.
6. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária para reconhecer a autonomia dos objetos contratuais ou a ausência de anuência do empresário exige, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas do contrato, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. O óbice do reexame de provas inviabiliza a análise de supostas ofensas à boa-fé objetiva, ao enriquecimento sem causa e às regras de ônus da prova, quando tais temas estão intrinsecamente ligados à moldura fática soberanamente delineada pelo Tribunal local.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.