STFHC 262.558 AgR
Exame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. EXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. INVIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §1º e §2º, VII, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração no qual se volta contra o não conhecimento de pedido apresentado ao Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Além de não haver ilegalidade no acórdão impugnado, no sentido de ser indevida a utilização de Habeas Corpus como sucedâneo de Revisão Criminal (HC 260047 AgR-segundo, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe de 22/9/2025; HC 260052 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 16/9/2025), esta CORTE possui orientação consolidada no sentido de que o "objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, artigo 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou, mutatis mutandis, ações da competência de outros tribunais” (HC 258778 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 3/9/2025).
IV. DISPOSITIVO.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.