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Jurisprudências

STJAREsp 2.802.925

Processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA POR SIMULAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por múltiplos óbices (Súmulas n. 282 e 283 do STF; Súmulas n. 7 e 83 do STJ; ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; deficiência do dissídio), referente a recurso especial interposto contra acórdão do TJPR em apelação.

2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de escritura pública c/c tutela antecipada c/c suprimento judicial de assinatura, visando à declaração de nulidade, por simulação, de escritura de 16/9/1999, ao cancelamento de registros e ao suprimento de assinatura para transferência.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade por simulação da escritura de 16/9/1999, determinou o cancelamento de registros e a anotação da aquisição em nome do de cujus.

4. A Corte de origem cassou a sentença ex officio por aplicação indevida do CC/2002, aplicou a causa madura (art. 1.013 do CPC) e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade de parte, assentando a sujeição ao CC/1916 e prazo de 4 anos contado da celebração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à cadeia de atos posteriores, à legitimidade e à aplicação do CC/2002 (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se o acórdão decidiu fora dos limites da lide e do pedido, em desconformidade com os arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se incidem os arts. 167 e 169 do CC/2002, reconhecendo nulidade absoluta por simulação, imprescritível, apesar do negócio de 1999; (iv) saber se houve desvalorização indevida das provas e da cadeia documental posterior, em afronta ao art. 371 do CPC; e (v) saber se se demonstrou o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e se é possível o conhecimento pela alínea c com óbices na alínea a.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque os arts. 141 e 492 do CPC não foram objeto de análise específica no acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento, relativamente aos limites da lide e do pedido.

7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo o núcleo essencial da controvérsia, fixou como marco inicial a escritura de 16/9/1999 e qualificou os atos posteriores como acessórios.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte quanto ao princípio tempus regit actum, à aplicação do CC/1916 e ao prazo de quatro anos do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, afastando a aplicação do regime do CC/2002 para o negócio celebrado em 1999.

9. Incide a Súmula n. 283 do STF porque o recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo de acessoriedade dos atos posteriores à escritura de 1999, mantido nos embargos de declaração.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de redefinir o termo inicial da prescrição/decadência e de reavaliar a cadeia documental demanda reexame do acervo fático-probatório fixado pela Corte estadual.

11. Não se demonstrou o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de indicação em repositório oficial do inteiro teor dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, óbices sumulares que impedem o conhecimento pela alínea a prejudicam o exame pela alínea c sobre as mesmas questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC, relativamente à congruência e aos limites da lide. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta o núcleo essencial da controvérsia, fixa o marco inicial e qualifica atos posteriores como acessórios. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão aplica o princípio tempus regit actum , sujeitando negócio celebrado sob a égide do CC/1916 ao prazo de quatro anos do art. 178, § 9º, V, b. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica do fundamento autônomo de acessoriedade dos atos posteriores. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório para redefinir o termo inicial e a valoração da cadeia documental. 6. Fica prejudicado o conhecimento pela alínea c quando não atendidos os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 371, 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, II e IV, 1.022, I e II, 1.029, § 1º, 485, VI; CC/2002, arts. 167 e 169; CC/1916, arts. 104 e 178, § 9º, V, b; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 283.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC, relativamente à congruência e aos limites da lide. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta o núcleo essencial da controvérsia, fixa o marco inicial e qualifica atos posteriores como acessórios. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão aplica o princípio tempus regit actum , sujeitando negócio celebrado sob a égide do CC/1916 ao prazo de quatro anos do art. 178, § 9º, V, b. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica do fundamento autônomo de acessoriedade dos atos posteriores. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório para redefinir o termo inicial e a valoração da cadeia documental. 6. Fica prejudicado o conhecimento pela alínea c quando não atendidos os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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