STJAgRg no HC 1.036.807
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
- Abrandamento do regime prisional e substituição da reprimenda
- Pena inferior a 4 anos de reclusão
- Inviabilidade
- Paciente que é reincidente
- Expressa determinação legal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTITO DE RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA . PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE É REINCIDENTE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e seu regime e cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada, pois a reincidência do paciente determina a manutenção do regime intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos do enunciado sumular n. 269, que assim dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Precedentes.
3. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal.
4. As pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.