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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.888.961

Taxa selic: intempestividade

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. O art. 406 do Código Civil impõe a aplicação da Taxa Selic às dívidas civis (Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ).

2. É vedada a cumulação da Selic com índice de atualização; quando não houver cumulação de encargos, aplica-se a Selic deduzida do IPCA.

3. Não cabe reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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