Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.916.064

Execução de sentença contra a fazenda pública: índice de correção monetária

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Execução de sentença contra a fazenda pública
  • Índice de correção monetária
  • Advento da lei n. 11.960/2009
  • Adi's 4.357 e 4.425
  • Modulação temporal dos efeitos
  • Omissão não constatada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADVENTO DA LEI N. 11.960/2009. ADI'S 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.

2. O acórdão prolatado pelo TJRS foi suficientemente claro ao destacar a não aplicação da modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 às hipóteses em que houve a expedição de requisição de pequeno valor (e não de precatório complementar), como a dos autos.

3. Convém destacar que "o julgamento contrário aos interesses da parte não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional nem tampouco implica violação ao art. 1.022 do CPC/2015" (AREsp n. 2.372.074/ES, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023).

4. Com efeito, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 é mero inconformismo da parte agravante com o resultado desfavorável do julgamento, já que este, ao apresentar fundamentação concreta e suficiente para embasar as suas conclusões, deixou de atender às suas pretensões.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.